O “PEDIDO DE VISTA” E SEUS IMPACTOS
É irrefutável que, ao iniciar julgamento previamente agendado, o processo em pauta já tenha passado por múltiplos procedimentos preparatórios. Tais etapas conferem aos magistrados tempo suficiente para realizar os exames indispensáveis à fundamentação de suas decisões.
Diante disso, não se justifica a necessidade de tempo adicional para proceder a análises durante o curso do julgamento, transformando o chamado “pedido de vista” em prática questionável e injustificada. Tal mecanismo induz o cidadão interessado a suspeitar de existir intenção de interromper ou procrastinar o julgamento, motivada por razões pouco transparentes.
Esses fatos conduzem à reflexão sobre a pertinência de repensar a utilização do “pedido de vista” em julgamentos. Considerando a diminuta probabilidade de alterações nos raciocínios previamente formados, é oportuno sugerir a regulamentação dessa prática em todas as instâncias, mediante as normas que seguem.
- O pedido de vista não interromperá o julgamento em andamento, devendo os demais magistrados prosseguir na formação de seus votos.
- O prazo máximo para análise decorrente do pedido de vista será de sete (7) dias corridos e improrrogáveis.
- O descumprimento do prazo estabelecido resultará na aplicação de multa equivalente a dez por cento (10%) da remuneração bruta mensal do magistrado responsável, para cada dia de atraso.
Essas sugestões visam não apenas garantir maior eficiência e celeridade processual, mas também preservar a confiança do cidadão na imparcialidade e transparência do Poder Judiciário.
Assim pensa este cidadão.
Paulo Dirceu Dias
paulodias@pdias.com.br
Sorocaba – SP
26/03/2025