Não temos no Brasil o “profissional” da sinuca, em seu sentido literal.
Diferentemente de outros países, não é reconhecida entre nós a “profissão” de praticante da Sinuca!
Dessa forma, legalmente é proibido que o brasileiro obtenha remuneração por meio da Sinuca, de qualquer modo ou espécie, incluindo, e principalmente, estabelecer o vínculo empregatício.
Só é possível ao nosso desportista receber prêmios, por vitórias na participação de eventos com disputas por colocações, mediante a performance de seu desempenho. E, ao receber esses prêmios, ele também está obrigado ao recolhimento de impostos e taxas!
Enquanto outros esportes são contemplados pela legislação, por meio do nosso Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que reconhece os atletas nacionais como não profissionais (amadores) e também como profissionais, o nosso praticante de Sinuca é reconhecido somente na condição de atleta não profissional.
Dessa forma, na conjuntura do nosso esporte, convencionou-se popularmente que o termo “profissional da Sinuca” identifica o atleta que apresenta qualidades técnicas superiores, e não aquele que obtém o seu sustento pela prática do esporte!
Ouve-se falar de raros atletas que conseguem sobreviver unicamente por meio da prática da Sinuca, mas, se de fato assim acontece, é realizado de forma “oficiosa”, uma vez que a nossa legislação o proíbe!
Esperamos que futuramente essa distorção venha a ser corrigida, por meio de alterações na legislação específica, ou, preferivelmente, criando o nosso Código Brasileiro de Justiça Desportiva da Sinuca!
Paulo Dirceu Dias
paulodias@pdias.com.br
Sorocaba – SP
2015